Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7058819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008865-45.2023.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO I - S. D. A. S. opôs embargos de declaração de decisão monocrática desta relatoria, que: a) conheceu e dou provimento ao recurso dos autores/embargantes para conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita; e b) conheceu e dou provimento ao recurso da ré/embargada para, em reforma da sentença: i) manter a cobrança da taxa de juros remuneratórios contratada, afastando a condenação da instituição financeira à repetição de indébito, e, assim, julgar totalmente improcedentes os pedidos da ação revisional subjacente; ii) promover, ainda, a inversão da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, de maneira a condenar a parte embargante à integralidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
(TJSC; Processo nº 5008865-45.2023.8.24.0011; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008865-45.2023.8.24.0011/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - S. D. A. S. opôs embargos de declaração de decisão monocrática desta relatoria, que: a) conheceu e dou provimento ao recurso dos autores/embargantes para conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita; e b) conheceu e dou provimento ao recurso da ré/embargada para, em reforma da sentença: i) manter a cobrança da taxa de juros remuneratórios contratada, afastando a condenação da instituição financeira à repetição de indébito, e, assim, julgar totalmente improcedentes os pedidos da ação revisional subjacente; ii) promover, ainda, a inversão da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, de maneira a condenar a parte embargante à integralidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Nas razões dos presentes aclaratórios (evento 15, EMBDECL1), o embargante argumenta que a decisão monocrática incorre no defeito da omissão, sob o fundamento precípuo de que "não se analisou adequadamente a situação concreta do Embargante, pessoa física hipossuficiente e beneficiária da gratuidade da justiça, que celebrou o contrato sem garantias e com renda mensal limitada. Embora a diferença em relação à média de mercado possa parecer pequena, a referida variação representa significativa desvantagem para o consumidor, afetando diretamente sua capacidade de pagamento e ocasionando ônus financeiro relevante. Ademais, o acórdão deixou de examinar se, diante dessas circunstâncias, a taxa praticada gerou desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.".
Requer o acolhimento dos embargos e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
II – Diante da sua tempestividade, conheço monocraticamente dos embargos (art. 1.024, § 2º, do CPC).
III – O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A omissão relevante que enseja a arguição de embargos representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Vol. 2 – Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 539-540).
Na espécie, como se verifica, não restou caracterizado o alegado vício de omissão, pois este surge quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento ou quando deixa de pronunciar-se sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, sendo que, no caso em comento, a decisão combatida analisou o ponto relativo aos juros remuneratórios com base nas características fáticas aliadas ao entendimento predominante a respeito do assunto, nestes termos (evento 8, DESPADEC1):
[...]
2.1 Juros remuneratórios
Quanto ao tema, sustenta a casa bancária recorrente, de início, a ausência de limitação legal aos juros remuneratórios, não havendo abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, que não se encontra demasiadamente distante da taxa média de mercado.
Com razão a recorrente.
Acerca da limitação à taxa de juros, é de se reconhecer inicialmente que, tanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as disposições da lei da usura não se aplicariam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por instituições financeiras (Súmula n. 596), quanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n. 1.061.530 pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.
É regular, portanto, a taxa de juros pactuada de acordo com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo Banco Central.
Não se desconhece, neste sentido, que toda média, necessariamente, é formada por valores que dela discrepam para mais ou para menos, de maneira que pelo seu próprio conceito, não pode ela constituir um teto à taxa pactuada, mas apenas servir como um parâmetro de comparação. Por isso mesmo, não será abusiva a taxa que, ainda acima da média, encontre-se inserida num patamar razoável de tolerância.
Tal variação, aliás, é da própria natureza das taxas de juros, pois como esclarece o Banco Central:
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (Disponível em , acesso nesta data).
Diante disso, firmou o STJ entendimento segundo o qual não consideram abusivas taxas de juros que não superem demasiadamente a média praticada pelo mercado, como vale destacar de julgamento de Recurso Especial realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos:
[...]
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se)
Ainda sobre a matéria, porque pertinente ao caso, extrai-se do corpo do acórdão de julgamento do referido Recurso Especial o seguinte excerto:
[...]
Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se).
Outrossim, firmou entendimento a Corte Superior no sentido da impossibilidade de se adotar previamente um limite estaque acima da média para se aferir a abusividade dos juros remuneratórios, devendo a análise de eventual onerosidade excessiva e discrepância em relação à média se dar a partir do contexto de cada caso, como se extrai:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.
1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Na linha dos precedentes da Corte Superior, portanto, a abusividade deve ficar cabalmente demonstrada por uma desvantagem exagerada, de maneira que não é qualquer pequena discrepância em relação à taxa média que enseja a revisão, havendo, no mais, para se concluir sobre o que é a desvantagem exagerada, que se levar em conta, assim, as peculiaridades do caso concreto, a saber a natureza e as características do empréstimo contratado (tipo de crédito, valor tomado, prazo de pagamento, forma de cobrança, tipo de garantia), o risco envolvido na operação de crédito, o perfil de risco do tomador e seu relacionamento com a casa bancária, a estrutura e porte da instituição financeira e outras peculiaridades que possam influenciar o custo de captação e o custo de operações da demandada.
Com efeito, é de se considerar, no caso concreto, a natureza de crédito de empréstimo para pessoa jurídica, e sem a fixação de garantias, além da demandada ofertar crédito de maneira facilitada a seus clientes, não possuindo o mesmo porte de grandes instituições financeiras, a apontar que o custo de captação e de suas operações é proporcionalmente maior que de instituições financeiras já mais consolidadas e detentoras de fatias mais representativas de mercado, e especialmente que de grandes bancos, concorrentes aos quais a parte autora tinha livre acesso na busca por seu crédito.
Neste contexto, levando em conta tais características do caso concreto, é de se admitir como não abusiva e dentro de uma margem razoável de tolerância, índice de juros remuneratórios que não ultrapasse uma vez a respectiva média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza ao tempo da contratação.
Ingressando-se ao caso concreto, constata-se que no contrato sob revisão as taxas fixadas não superam exageradamente a taxa média Bacen, porquanto o contrato n. 01.764.558, firmado em 24/10/2024 com taxa de juros mensal de 1,69% e anual de 22,28% (evento 1, OUT12), enquanto a média do Bacen para o período era de 1,07% a.m e 13,66%, de modo que se constata a cobrança de uma taxa de juros de 57% maior de a taxa média divulgada para o período.
Assim, no contrato sob litígio, embora as taxas contratadas ultrapassem as médias de mercado, tal circunstância não caracterizou abusividade, visto que o descolamento acima da média consistiu em apenas 57% na taxa mensal e 63% na taxa anual.
Portanto, situando-se abaixo dos limites de tolerância admitidos em precedentes da Corte Superior de Justiça, por sinal, citados no REsp 1061530/RS (até uma vez e meia; ao dobro; ao triplo da média Bacen), desta forma não caracterizando abusividade, haja vista que esta análise se dá no âmbito de uma economia de mercado, como a vigente no país, que é regida pelo princípio constitucional da livre concorrência (art. 170, IV, CF).
Ademais, essa diferença se justifica em razão das características do caso concreto, que envolve empréstimo para capital de giro, ou seja, sem garantias, bem como estipulado prazo de pagamento (doze parcelas), concedido a pessoa que demonstra baixa disponibilidade de renda e limitada capacidade financeira, visto que beneficiária da gratuidade da justiça. Essas circunstâncias, concatenadas, agravam o risco do negócio.
Daí porque, é de se dar provimento ao recurso da instituição financeira, reformando a sentença para o fim de permitir a manutenção da cobrança da taxa de juros remuneratórios contratada.
Por conseguinte, mantidas referidas taxas, e sem qualquer revisão contratual, desaparece o fundamento utilizado pelo juízo de origem para determinar a repetição de indébito, de maneira que tal medida deve ser, assim, afastada, com o provimento do recurso do banco também no ponto.
[...]
Como se pode conferir, o indeferimento da liminar não se fundou exclusivamente no ponto relativo à garantia do juízo, muito pelo contrário, a principal razão pela qual ocorreu o indeferimento da liminar foi pela existência de cláusula contratual dispondo a respeito da administração da sociedade em discussão nos autos.
Cabe destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça veiculado no informativo 585, "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
A bem da verdade, a parte embargante fundamenta os embargos em pretenso error in judicando da decisão monocrática, aspecto infenso de correção pela via dos aclaratórios.
Portanto, mostra-se nítido que o intento dos presentes embargos não reside na busca do suprimento de eventual omissão técnica e propriamente dita em que tenha incorrido, acaso, a decisão embargada, mas, sim, em pretender apontar equívoco (error in judicando) nela e, deste modo, travar nova discussão para afeiçoá-la ao seu interesse e conveniência.
À toda evidência, os embargos de declaração não se prestam para outra hipótese senão aquelas previstas no art. 1.022 do CPC, de sorte que, inocorrente qualquer delas, não podem ser providos.
Em regra, os embargos de declaração não são instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para isso.
Não se olvida que, excepcionalmente, podem ter natureza infringente, mas apenas quando empregados para correção de erro material manifesto, ou como consequência do suprimento de omissão e da eliminação de contradição. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie.
A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Os EDcl (Embargos de declaração) podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargante. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos. (Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2122 – grifou-se).
Neste sentido, tem decidido esta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NCPC, ART. 1.022. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Ausentes contradição, omissão ou obscuridade apontadas pela parte, os embargos de declaração opostos com o único fim de rediscutir matéria já decidida devem ser inacolhidos. (Embargos de Declaração n. 0158620-48.2015.8.24.0000, de Videira, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 19-7-2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA - MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO VERIFICADAS - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração, ainda que sob a vigência do NCPC, continuam não se prestando para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada. Assim, salvo em casos excepcionais, nos quais se observa a existência de erro material ou nulidade da decisão, os embargos declaratórios não devem se revestir de caráter infringente, já que não constituem via idônea à reapreciação da causa.
II - O prequestionamento em sede de embargos de declaração somente sucede quando existentes vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, inocorrentes no caso em concreto. (Embargos de Declaração n. 0010637-11.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 18-7-2016).
Releva observar que, de acordo com o art. 1.025 do CPC/2015: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Tal dispositivo criou a figura do prequestionamento ficto, segundo a qual: "[...] para a caracterização do prequestionamento e a consequente abertura da instância superior, basta o diligente comportamento da parte no prévio debate da matéria, por meio dos embargos de declaração." (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 955).
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no precedente assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. RECLAMO REJEITADO.
"[...] A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual `[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento´ (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016). (Embargos de Declaração n. 0857812-98.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 19-07-2016) [grifou-se]
Frente a essas considerações, uma vez que ausente o apontado vício decisório, não procedem os presentes aclaratórios.
III - Ante o exposto, nego provimento rejeitando os presentes embargos de declaração.
IV - Cumpra-se a integra da decisão vinculada ao evento 8, DESPADEC1.
V - Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058819v5 e do código CRC 79289a9a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:58:04
5008865-45.2023.8.24.0011 7058819 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:55.
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